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ARTIGO: A cobrança dos condomínios de contribuição de inclusão social dos trabalhadores

Clarice Pereira Pinto

A  cobrança dos condomínios  de contribuição de inclusão social dos trabalhadores e gestores em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Imobiliárias e Condomínios do DF - SEICON/DF


A Convenção Coletiva de Trabalho, CCT 2016/2017, para o Condomínios Residenciais, firmada entre o SINDICONDOMÍNIO-DF e SEICON-DF, prevê em sua Cláusula 53,  que os condomínios recolherão às suas expensas, a título de inclusão social de trabalhadores e gestores em favor do Sindicato Profissional dos Empregados, leia-se SEICON/DF, o valor mensal correspondente a R$ 18,00 (dezoito reais) mensais, por empregado, até o dia 25 de cada mês, sendo que a primeira parcela deve/devia ser   paga, pelos condomínio, no mês subsequente à homologação da CCT 2016/2017.

Ocorre que falta a eles, SINDICONDOMÍNIO-DF e SEICON-DF, o imprescindível requisito da legalidade para que esses dois sindicatos subscrevam, enquanto representantes dos condomínios residenciais, quaisquer Convenções Coletivas de trabalho, isso porque o texto constitucional dispõe que a principal função do sindicato é  a “defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria” (art. 8°, III,  da CF/88)  e, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal do Trabalho,  os Condomínios residenciais, por  não desenvolverem atividade produtiva ou não visarem a lucros, por força da lógica do instituto, não  formam categoria econômica alguma e, por isso, não podem formar sindicato. 

Entretanto, apesar de os condomínios residenciais não preencherem os requisitos legais para formar Sindicato, vez que não possuem interesse econômico ou profissionais, requisitos esses exigidos pelo artigo 511 da CLT para se constituir Sindicato, é fato que o   SINDICONDOMÍNIO-DF e SEICON-DF obtiveram  o Registro Sindical no Ministério do Trabalho e Emprego e, de posse desse documento, têm ao longo dos  anos  subscrito Convenções as quais, em suas cláusulas, estabelecem contribuições, não para os Condomínios, mas sim para os condôminos que são os reais participantes no rateio das despesas do Condomínio.

Urge, então, que o Ministério do Trabalho e Emprego, Órgão pertencente à Administração Pública Direta e  regido pelo princípio da legalidade estrita,  cancele o Registro Sindical do  SINDICONDOMÍNIO-DF e do SEICON-DF, coibindo assim a práticas de  se estabelecer via Convenção Coletiva de Trabalho ainda mais encargos para os condôminos.

Clarice Pereira Pinto - Advogada